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Reserva de contingência e créditos extraordinários podem ser usados em ações de combate à Covid-19

 Enquanto aguardam os recursos federais para as ações de combate à Covid-19, gestores municipais estão em busca de alternativas para implementar as medidas recomendadas pelo Ministério da Saúde (MS) e manter a máquina pública funcionando. Naquelas prefeituras onde já foi decretado estado de calamidade pública, podem ser usadas as reservas de contingência já contempladas e aprovadas na própria lei orçamentária municipal e também abertos créditos extraordinários.

Reserva de contingência

No caso da reserva de contingência, é tratada como exceção ao princípio orçamentário, segundo o qual “Sob a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais” – Decreto-Lei 200/1967, art. 91, atualizado pelo Decreto-Lei nº 1.763/1980.

De acordo com a Lei nº 4.320/1964, para que a reserva de contingência seja operacionalizada, deve existir prévia e específica autorização na lei orçamentária municipal. A forma de utilizar o montante aprovado no orçamento deve ser definida com base na receita corrente líquida local, estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias do Município. Os valores devem ainda ser destinados ao atendimento de passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos (art. 5º da Lei nº 101/2000 – LRF, inciso I, alínea b). Havendo decreto municipal de calamidade pública para ações de combate ao coronavírus, essa condição estaria satisfeita (art. 65 da da Lei nº 101/2000 – LRF, inciso II).

O percentual da reserva de contingência será definido pela administração da entidade orçamentária municipal e deverá ser justificado pelos riscos fiscais envolvidos. É importante, contudo, que haja um dimensionamento adequado desses valores, restringindo seu uso para as finalidades normativas. Do ponto de vista contábil, os valores classificados como reserva de contingência nada mais são do que um grupo de natureza de despesa orçamentária, e, como tal, sua aplicação deve atender os estágios de empenho, liquidação e pagamento.

Créditos extraordinários

A segunda alternativa é a abertura de créditos adicionais extraordinários, que são uma modalidade destinada ao atendimento de despesas urgentes e imprevisíveis, como no caso do decreto municipal de calamidade pública para ações de combate à Covid-19.

A Lei nº 4.320/1964 não exige a indicação de recurso para os créditos extraordinários, ou seja, ocorrem independentemente de haver ou não recursos financeiros para fazer face às novas despesas. São abertos por meio de decreto do chefe do Poder Executivo Municipal, o prefeito, que deve dar conhecimento imediato ao presidente da Câmara de Vereadores. E, diferentemente de outras modalidades de créditos adicionais (especial e suplementar), ocorrem em qualquer época do ano, não sendo submetidos a prazos.

Atenção

O Tribunal de Contas da União (TCU) alerta que a abertura de créditos adicionais deve ser vista como medida de exceção, porque esses recursos devem ser usados para combater situações extremas e urgentes. Por sua natureza, dispensam a indicação prévia de fonte de recursos e toleram o exame do Poder Legislativo posteriormente.

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) destaca que, mesmo diante de uma situação social relevante, os gestores locais devem verificar se foram preenchidas as condições expressas na Constituição Federal de 1988 para abertura de créditos extraordinários. São elas: vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente; abertura somente para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

Portanto, é preciso estar atento sobre a superveniência do fato que ensejar as despesas extraordinárias para não incorrer em desvio de finalidade. Ou seja, deve-se considerar que a motivação para abertura do crédito extraordinário de fato pode ser constatada. Da mesma forma que a reserva de contingência, a contabilização das despesas suportadas pelos créditos extraordinários também deve atender a todos os estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento.

Da Agência CNM de Notícias

fonte: https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/reserva-de-contingencia-e-creditos-extraordinarios-podem-ser-usados-em-acoes-de-combate-a-covid-19

CNM prepara perguntas e respostas sobre a recomposição do FPM; confira quanto seu Município vai receber

A recomposição dos Fundos de Participação dos Estados e Municípios (FPE e FPM) é uma das conquistas do movimento municipalista para enfrentar esse momento de crise com a disseminação do novo coronavírus (Covid-19). Diante do cenário de dúvidas dos gestores, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) preparou perguntas e respostas sobre o que os Municípios precisam saber sobre essa recomposição. Confira aqui quanto cada prefeitura vai receber.

 

RECOMPOSIÇÃO DO FPM – o que os Municípios precisam saber

 

  1. O que é a recomposição do FPM e FPE?

É um Apoio Financeiro ao Estados e aos Municípios que garante o repasse do FPM de 2020 no mesmo patamar de 2019. A medida tem como objetivo mitigar as dificuldades financeiras decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

  1. Qual é o montante mensal a ser entregue? E o total?

O valor do apoio financeiro para Estados e Municípios será de até R$ 4 bilhões por mês e totalizará até R$ 16 bilhões.

  1. Como será calculado da recomposição?

Para o cálculo serão considerados a variação nominal negativa entre os valores creditados do FPM e FPE, de março a junho do exercício de 2020, em relação ao mesmo período de 2019, anteriormente à incidência de descontos de qualquer natureza, ou seja, considerando o valor bruto creditado.

  1. O repasse será creditado em quais meses?

Apurada variação nominal negativa, de março a junho do exercício de 2020, em relação ao mesmo período de 2019 os créditos serão:

I – Em abril, referente a março;

II – Em maio, referente a abril;

III – Em junho, referente a maio;

IV – Em julho, referente a junho.

  1. Como ocorrerão as entregas mensais?

As entregas dos valores ocorrerão mensalmente até o décimo quinto dia útil de cada mês posterior ao mês da variação observada a disponibilidade orçamentária ou até o quinto dia útil após a aprovação dos respectivos créditos orçamentários.

  1. Em qual banco e conta será creditado o repasse do Município?

Será creditado pelo Banco do Brasil S.A. na mesma conta do FPM.

  1. O que acontece se o valor da diferença mensal ultrapassar o montante previsto?

Se a diferença apurada para determinado mês for maior que R$ 4 bilhões os recursos disponíveis para os meses seguintes poderão ser utilizados, desde que autorizados pelo Ministério da Economia.

  1. O que acontece se o valor da diferença mensal do FPM e FPE NÃO ultrapassar o montante previsto?

Se diferença apurada for menor que R$ 4 bilhões somente os valores das diferenças serão repassados.

  1. O que acontece se o valor das diferenças apuradas ultrapassar o valor total do apoio?

Na hipótese de a diferença apurada no total dos quatro meses do FPM e FPE for maior que R$ 16 bilhões, o repasse para cada ente federativo será realizado de forma proporcional ao valor disponível.

  1. Haverá dedução do Pasep?

Sim. Dedução de 1% referente ao Pasep.

  1. Haverá dedução do Fundeb?

Não. O repasse é um apoio financeiro e este, apensar de ser creditado na conta do FPM, e não tem origem tributária, portanto não incide sobre ele a dedução do Fundeb.

  1. Haverá dedução da Saúde?

Não. O repasse é um apoio financeiro e este, apensar de ser creditado na conta do FPM, e não tem origem tributária, portanto não incide sobre ele a dedução da Saúde.

  1. O valor entra para o cálculo do duodécimo?

Por se tratar de transferência não-ordinária de recursos da União para os Municípios por meio de medida provisória, esses valores não compõem as receitas pré-definidas pelo art. 29A da Constituição para partilha com o Poder Legislativo, portanto também não comporão a base de cálculo para repasse ao legislativo a título de duodécimo.

  1. Como devem ser aplicados os recursos?

Não há vinculação específica para a aplicação desses recursos.

 

Da Agência CNM de Notícias

 Fonte: https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/cnm-prepara-perguntas-e-respostas-sobre-a-recomposicao-do-fpm-confira-quanto-seu-municipio-vai-receber